A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (CNDT) CRIADA PELA LEI No 12.440/11 E A POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES – LEI No 8.666/93

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A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (CNDT) CRIADA PELA LEI No 12.440/11 E A POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES – LEI No 8.666/93

A lei no 12.440/2011 alterou a CLT e a Lei das Licitações (lei no 8666/93), para criar a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. Dessa forma, para sua implementação e respectiva expedição, organizou-se o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, perante o Tribunal Superior do Trabalho, originado de informações enviadas de todos os Tribunais Regionais do País. O referido banco de dados detém todas as informações acerca das pessoas físicas e jurídicas que, na figura de devedoras, não honraram as execuções em trâmite na Justiça do Trabalho.

A Lei no 12.440/2011, logo no seu artigo 1o, incluiu o artigo 642-A na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, instituindo a CNDT como requisito essencial para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos, em fase de execução, perante a Justiça do Trabalho. Até aqui, não se percebe nenhum impasse, sendo que um pouco adiante discussões estão surgindo após enfrentamento dos artigos 2o e 3o da nova Lei, que modifica a Lei de Licitações (8.666/93), ao exigir a CNDT como documento obrigatório para habilitação das Empresas nas licitações. Vejamos o teor dos citados artigos:

“Art. 2o. O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

(…)

IV – Regularidade fiscal e trabalhista;

Art. 3o. O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

(…)

V – Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.”

(Grifos do Autor)

Referida alteração da Lei de Licitações tem sido vista como inconstitucional por alguns juristas e, em outro bordo, tem sido defendida por outros. O argumento dos que defendem a inconstitucionalidade do novo dispositivo reside numa suposta violação do art. 37, XXI da CF/88, que afirma que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento do contrato com a administração pública.

Da leitura do referido dispositivo constitucional, percebe-se claramente que a CNDT estaria excluída de tais exigências. Ao bem da verdade é que, estando em vigor a Lei no 12.440/2011, a obrigatoriedade da CNDT já tem tornando consideravelmente o processo licitatório mais burocrático, na medida em que incluiu uma exigência estranha à Carta Magna, fato este que poderá acarretar em prejuízos não apenas para as empresas participantes dos certames, mas também para a sociedade. Certamente, com essa nova imposição, diversas empresas não poderão estar habilitadas para participar das licitações, o que poderá, dentre outras consequências, acarretar no aumento dos preços das propostas da concorrência.

Não se pode deixar de ressaltar que, como uma intenção positiva, a criação da CNDT objetivou apenas e tão somente agilizar o adimplemento dos débitos originados de execuções trabalhistas o que, em um primeiro momento, viria a beneficiar os trabalhadores. Ocorre que, especialmente, as pequenas e micro empresas, talvez as mais prejudicadas com o advento da referida lei, poderão ficar de fora de importantes licitações, o que eventualmente acarretaria em prejuízos financeiros e aumento da taxa de desemprego. O efeito, portanto, poderá ser contrário ao esperado.

Do exposto, acredita-se que, por certo, serão travadas algumas batalhas no judiciário questionando a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, introduzida pela Lei no 12.440/11, como pré-requisito para participação nos processos licitatórios.

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