A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS – OBSERVÂNCIA AO TETO DO JUDICIÁRIO.

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A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS – OBSERVÂNCIA AO TETO DO JUDICIÁRIO.

O artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, após algumas reformas, trata dos limites máximos fixados para os vencimentos dos servidores públicos, fazendo o do seguinte modo:

“(…)

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”

 

Do artigo supracitado se observa que o mesmo não faz menção, de maneira expressa, à situação dos membros dos Tribunais de Contas. Em que pese o silêncio acerca dos mesmos em nossa Carta Magna, não se está aqui a cogitar que tais servidores estariam imunes a qualquer limitação sobre os seus vencimentos.

Não se duvida que a Emenda nº 41/2003 à Constituição Federal fixou os limites de remuneração para os servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais, na órbita de “todos os poderes”.

No entanto, é preciso compreender que os servidores, ativos e inativos, dos Tribunais de Contas, estaduais ou municipais, não estão sujeitos ao “teto” de remuneração estabelecido para os servidores do Poder Legislativo. Ou seja, o equivalente ao subsídio dos Deputados Estaduais. Isto por uma razão óbvia: o TCE e/ou o TCM não são Órgãos integrante da estrutura orgânico-administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, nem estão subordinado a este Poder.

Tanto é verdade o que ora se afirma que os Tribunais de Contas (da União, dos Estados e dos Municípios) são competentes para apreciar as contas das próprias Mesas Diretoras do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Municipais, respectivamente. Destaca-se o disposto nos artigos 73 e 96, da Constituição Federal, segundo os quais:

Art.73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede do Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.”

Art.96. Compete privativamente:

I – aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva.”

 

Observe-se, do disposto acima, que o Tribunal de Contas da União (TCU) possui organização própria, com possibilidade de prever seus orçamentos e empreender as atribuições que lhe são próprias, podendo-se, assim, afirmar que o Tribunal de Contas é um Órgão autônomo.

Sobre a matéria se posicionou o E. Superior Tribunal de Justiça – STJ, no seguinte Acórdão:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para os servidores dos Tribunais de Contas Estaduais, incide o teto remuneratório constitucional aplicável ao Poder Judiciário – limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Precedentes.
2. Orientação que não implica a declaração de inconstitucionalidade da norma prevista no art. 2º da Lei Estadual n. 13.464/2004, genericamente considerada, mas apenas a sua inaplicabilidade ao caso vertente, em função do princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no RMS 28120 / CE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0241041-0. Relator (a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Data da Publicação/Fonte: DJe 07/08/2014

Noutro momento, como forma de demonstração inequívoca do caráter autônomo dos Tribunais de Contas, em lúcido parecer da lavra do então Subprocurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, se encontram as seguintes assertivas:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LIMITE REMUNERATÓRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DOS ESTADOS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. SILENCIO DO ART. 37, XI DA CF/88 QUE NÃO SE REPUTA ELOQUENTE. CONFORMAÇÃO DAS CORTES DE CONTAS ESTADUAIS AO MODELO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM OS DESEMBARGADORES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. SUJEIÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO ESTIPULADO PARA OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Os Tribunais de Contas não integram e nem se acham subordinados, por qualquer vínculo hierárquico, ao Poder Legislativo. São órgãos autônomos com atribuições definidas diretamente pela Constituição Federal. Precedente: ADI: 4.190, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 11.06.2010. 2. O silêncio do art. 75 da CF/88, quanto ao teto remuneratório a ser observado no âmbito dos Tribunais de Contas estaduais, não se reputa eloquente, no sentido de ter sido conferida imunidade estipendiária. 3. Por força do art. 75 da CF/88, a estruturação dos Tribunais de Contas estaduais deve se conformar ao modelo federal. Aplicam-se, portanto, aos membros os mesmos regimes e garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, em razão do disposto no art. 73, §3º, da CF. Precedentes: RE 97.858, Néry da Silveira, RTJ 115/763; ADI 396, Maurício Corrêa, DJ de 05.08.05. 4. A sistemática constitucional extraída dos arts. 37, XI; 73, §3º, e 75 da CF impõe sujeição, no âmbito dos Tribunais de Contas estaduais, do teto remuneratório estipulado para os servidores do Poder Judiciário: 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 5. Parecer pelo desprovimento do recurso.” (REx nº 603.511/ES. Par. nº 4405 – RJMB/pc. Parecerista: Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Subprocurador Geral da República. 7.10.2010)

(Grifos da Autora)

Dessa forma, não resta entendimento diverso da máxima de que, em homenagem ao princípio da simetria, por serem os Tribunais de Contas Órgãos dotados de autonomia e não se sujeitarem a qualquer vínculo hierárquico com Poder Legislativo, a esses Tribunais estipula-se tão somente o teto remuneratório que deve ser respeitado no âmbito do Poder Judiciário.

Fortaleza/CE, fevereiro de 2016.

“O presente trabalho não representa necessariamente a opinião do Escritório, servindo apenas de base para debate entre os estudiosos da matéria. Todos os direitos reservados.”

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